sexta-feira, 2 de outubro de 2009

PPRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS



Implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

Resumo

PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, é um programa estabelecido pela Norma Regulamentadora NR-9, da Consolidação das Leis do Trabalhistas, sendo a sua redação original dada pela portaria n° 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho. Este programa tem por objetivo, definir uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores face aos riscos existentes nos ambientes de trabalho. A legislação de segurança do trabalho brasileira considera como riscos ambientais, agentes físicos, químicos e biológicos. Para que sejam considerados fatores de riscos ambientais estes agentes precisam estar presentes no ambiente de trabalho em determinadas concentrações ou intensidade, e o tempo máximo de exposição do trabalhador a eles é determinado por limites pré-estabelecidos. A lei define que todos empregadores e instituições que admitem trabalhadores como empregados são obrigadas a implementar o PPRA. Em outras palavras, isto significa que praticamente toda atividade laboral onde haja vinculo empregatício está obrigada a implementar o programa, ou seja: indústrias; fornecedores de serviços; hotéis; condomínios; drogarias; escolas; supermercados; hospitais; clubes; transportadoras; magazines etc..

Introdução

A implementação de um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, cuja obrigatoriedade foi estabelecida pela norma NR-9, apensar de seu caráter multi disciplinar, é considerado essencialmente um programa de higiene ocupacional que deve ser implementado nas empresas de forma articulada com um programa médico. A prevenção de acidentes no trabalho é uma área de estudo extremamente complexa, e exige de todos que nela atuam, um conhecimento e uma visão muito ampla dos problemas encontrados (Bottazzini 2001). Outra causa muito comum, que provoca inúmeros acidentes, é conhecida como condição insegura, que esta relacionada com aos ambientes de trabalhos inadequados, esta não depende tanto do conhecimento de suas vitimas, mas daqueles que por motivos diversos, as colocam em situações que normalmente as levam à perda da saúde ou em casos extremos, a perda da vida (Monteiro, 1992). É portanto necessário que, todos que estão envolvidos no processo, patrões e colaboradores, tomem consciência da importância da prevenção de todo o tipo de acidente e doenças originárias do trabalho, como forma de minorar sofrimentos, e aumentar a produtividade, com a convicção de que o ser humano é o centro do processo produtivo, ou seja, de que não há produção eficiente sem a satisfação humana no trabalho.A proposta desse trabalho, refere-se a implementação de um Programa de Prevenção de Risco Ambientais, que facilite o diagnóstico por parte dos engenheiros de segurança do trabalho, dos riscos encontrados nos ambientes laborais, qual a sua importância para a saúde de todos, qual a atitude tomar para elimina-los ou minorar seus efeitos maléficos, seja no organismo humano, seja no meio ambiente.

Objetivo

Implementar um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais na Industria de Bens e Serviços, capaz de eliminar riscos no ambiente laboral, com o auxilio de um Engenheiro de Segurança e de todos que estão envolvidos nos processos produtivos.

Implementação do PPRA

Todas as empresas, independente do número de empregados ou do grau de risco de suas atividades, estão obrigadas a elaborar e implementar o PPRA, que tem como objetivo a prevenção e co controle da exposição ocupacional aos riscos ambientais, isto é, a prevenção e o controle dos riscos químicos, físicos e biológicos presentes nos locais de trabalho. A NR-9 detalha etapas a serem cumpridas no desenvolvimento do programa, os itens que compõem a etapa do reconhecimento dos riscos, os limites de tolerância adotados na etapa de avaliação e os conceitos que envolvem as medidas de controle. A norma estabelece, ainda, a obrigatoriedade da existência de um cronograma que indique claramente os prazos para o desenvolvimento das diversas etapas e para o cumprimento das metas estabelecidas. Um aspecto importante deste programa é que ele pode ser elaborado dentro dos conceitos mais modernos de gerenciamento e gestão, em que o empregador tem autonomia suficiente para com responsabilidade, adotar um conjunto de medidas e ações que considere necessárias para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Cabe a empresa estabelecer estratégias e metodologias que serão utilizadas para o desenvolvimento das ações, bem como a forma de registro, manutenção e divulgação dos dados gerados no desenvolvimento do programa. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, e sua abrangência e profundidade dependem das características dos riscos existentes no local de trabalho e das respectivas necessidades de controle.

A NR-9 estabelece diretrizes gerais e parâmetros mínimos a serem observados na execução do programa; porém, os mesmos podem ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. Procurando garantir a efetiva implementação do PPRA, a norma estabelece que a empresa deve adotar mecanismos de avaliação que permitam verificar o cumprimento das etapas, das ações e das metas previstas. Além disso, A NR-9 prevê algum tipo de controle social, garantindo aos trabalhadores o direito à informação e à participação no planejamento do programa.

Riscos Ambientais

Conforme De Giorgi e Luhmann (2001) o conceito de risco, no contexto de sua origem histórica, evolução e elaboração conceitual deverão constituir temas de pesquisas específicas, foi definido essencialmente em relação ao âmbito das relações racionais, por assim dizer, como conceito pela elaboração dos problemas de cálculo racional. Surge então consideráveis dificuldades de delimitar significado e conteúdo. Na literatura atual trocam-se e utilizam-se como equivalente ao conceito de risco, formulações como as quais: perigo, insegurança e similares. Mesmo por isso, no plano metodológico é necessário esclarecer no contexto de quais distinções o risco adquire o seu conteúdo e significado próprio.

Risco Físico

São as diversas formas de energia a quem possam estar expostos os trabalhadores, podendo, dependendo da intensidade, provocar danos físicos nestes. Os riscos físicos mais encontrados nos ambientes de trabalho são: ruídos, vibrações, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não-ionizantes.

Riscos Químicos

São considerados agentes químicos, as diversas substâncias, compostas ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão (ALFONSO et al., 1992).

Da mesma forma que os agentes físicos, estes agentes também necessitam de instrumentos específicos para que sejam avaliados, embora, em alguns casos, a atividade de campo restringe-se a coletar o agente para que seja enviado a um laboratório especializado que determinará a concentração do mesmo.

Riscos Biológicos

São considerados agentes biológicos os microorganismos que podem contaminar o trabalhador e são basicamente, as bactérias, os fungos, os bacilos, os parasitas, os protozoários, os vírus.

Nenhum comentário:

Postar um comentário